Decreto nº 87.861 de 23/11/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1982
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Redonda", situado no Município de Aracati, no Estado do Ceará, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 60.465, de 14 de março de 1967, alterado pelos Decretos nºs 61.106, de 28 de julho de 1967, 68.085, de 19 de janeiro de 1971, 75.147, de 27 de dezembro de 1974, e 82.884, de 19 de dezembro de 1978.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts 81, item III, e 161, da Constituição e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554 ,de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Redonda", medindo 3.772,98 ha (três mil, setecentos e setenta e dois hectares e noventa e oito ares), situado no Município de Aracati, no Estado do Ceará
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia na Estaca 0, situada no ponto de interseção da cerca do imóvel pertencente a Marvin Agro-Industrial S.A. (MARSA), com a faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem, na Rodovia Belém-Icapuí (CE-201); daí, segue pela margem esquerda da referida Rodovia, com azimute de 61º13'21 e distância de 2.140,00m, até a Estaca 1; daí, segue com azimute de 121º27'48" e distância de 4.969,17m, até a Estaca 2; daí, segue com azimute de 11º05'22" e distância de 6.368,91m, cruzando a Rodovia CE-201, até a Estaca 3; daí, segue com azimute de 285º26'17" e distância de 1.784,38m, pela orla marítima, até a Estaca 4; daí, segue com azimute de 299º15"22" e distância de 1.381,17m, ainda pela orla marítima, até a Estaca 5; daí, segue com azimute de 289º12'04" e distância de 1.064,20m, ainda pela orla marítima, até a Estaca 6; daí, segue com azimute de 278º18'54" e distância de 1.313,81m, pela mesma orla, até a Estaca 7; daí, segue com azimute de 308º46'11" e distância de 1.628,89m, ainda pela orla marítima, até a Estaca 8; daí, segue com azimute de 182º29'16" e distância de 7.141,73m, pela cerca da MARSA até a Estaca 0, ponto inicial deste perímetro (Base Cartográfica-folha DSGE - SB 24-X-B-IV - AREIA BRANCA -1:100.000 - 1969).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com sua regularização; c) o domínio direto da União sobre os terrenos de marinha e os acrescidos de marinha, compreendidos no mesmo imóvel.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"