Decreto nº 87.836 de 18/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1982

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural situado nos Municípios de Sítio Novo é Itaguatins, no Estado de Goiás, compreendido na área prioritária de reforma agrária de que trata o Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975, e 85.075, de 27 de agosto de 1980, e ampliada pelo Decreto nº 87.095, de 16 de abril de 1982.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural denominado Lote nº 22 do Loteamento Fazenda Serra - Gleba J, medindo 1.703,3333 ha (hum mil, setecentos e três hectares, trinta e três ares e trinta e três centiares), situado nos municípios de Sítio Novo e Itaguatins, Estado de Goiás.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: "partindo do marco 1 cravada na confrontação dos lotes 1 e 4 de Olinto Pereira Ferreira; deste, segue pela referida confrontação com os seguintes azimutes e distâncias: 122º07'58" - 364,61m, 97º23'54" - 640,46m; 104º56'17" - 346,68m; 122º04'06" - 888,99m, passando pelos marcos 2,3 e 4 até o marco 5; deste, segue confrontando com área do Povoado Sumauma, com os seguintes azimutes e distâncias: 251º07'31" - 1.066,14m; 155º30'05" - 377,97m; 212º59'57" - 184,41m; 178º21'39" - 158,50m; 84º51'41" - 370,74m; 68º29'19" - 310,81m; 125º15'26" - 1.015,67m; 137º22'26" - 589,24m; 116º57'02" - 436,10m; 146º52'48" - 177,89m; passando pelos marcos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, até o marco 15; deste, segue confrontando com o lote 24 de Raimundo Rodrigues da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 148º13'06" - 680,86m; 129º43'02" - 263,74m; 203º40'36" - 49,51m; 155º21'28" - 1.186,87m; passando pelos marcos 16, 17, e 18, até o marco 19; deste, segue confrontando com o lote 118 de Albino Pereira da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 150º46'19" - 170,67m; 115º05'48" - 529,04m, 165º50'27" - 736,11m; passando pelos marcos 20 e 21 até o marco 22; deste, segue confrontando com os lotes 23 e 25 de Edésio Ferreira de Sousa, com os seguintes azimutes e distâncias: 192º00'41" - 578,51m; 296º21'04" - 1.185,63m; 201º31'15' - 322,92m; 153º50'49" - 200,24m; 232º44'55" - 452,73m; 282º06'33" - 189,83m; 293º50'53" - 335,52m; 285º02'17" - 292,83m; 226º57'39" - 71,97m; 321º26'31" - 189,95m, passando pelos marcos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 até o marco 31; deste, segue confrontando com o lote 20 de Lamartine Rocha, com os seguintes azimutes e distâncias: 322º10'21" - 479,86m; 3º29'15" - 367,53m; 345º03'25" - 684,93m, 311º30'09" - 294,19m; 293º33'35" - 407,43m; 314º41'26" - 3.870,19m; passando pelos marcos 32, 33, 34, 35, 36 e 37, até o marco 38; deste, segue confrontando com o lote 7 de Onias José Santana com azimute de 28º45'32" e distância de 1.507,29m, até o marco 39; deste, segue confrontando com o lote 6 de José Cesário de Sousa, com azimute de 27º45'23" e distância de 219,87m até o marco 40; deste segue confrontando com o lote 5 de Manoel Correia Costa com azimute de 31º44'24" e distância de 111,98m, até o marco 41; deste, segue confrontando com o lote 4 de Olinto Pereira Ferreira com azimute de 27º47'29" e distância de 409,23m até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - Fica o GETAT autorizado a promover a desapropriação de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"