Decreto nº 87.835 de 18/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1982

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Itacajá, Estado de Goiás, compreendido na área prioritária de reforma agrária de que trata o Decreto nº 87.834, de 18 de novembro de 1982.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "MUNDO NOVO, SACADA e FORMOSA", também conhecidos como "GLEBA EXTREMA", com área total de 159.400,3200 ha (cento e cinqüenta e nove mil e quatrocentos hectares e trinta e dois ares), situados no município de Itacajá, no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: "partindo, do marco 01 cravado na confluência do Rio Tocantins com o Rio Manoel Alves Pequeno: deste, segue pelo Rio Manoel Alves Pequeno acima com distância de 37.410,00m (trinta e sete mil quatrocentos e dez metros), até o marco 02 cravado na Barra do Brejo Cachorro com o Rio Manoel Alves Pequeno; deste, segue pelo Brejo Cachorro acima com distância de 9.950,00m (nove mil novecentos e cinqüenta metros) até o marco 03; deste, segue confrontando com o Loteamento Galheiro com os seguintes rumos e distâncias: 16º00'00"SE - 6.050,00m (seis mil e cinqüenta metros), 15º00'00"SE - 14.600,00m (quatorze mil seiscentos metros), passando pelo marco 04 até o marco 05 cravado à margem direita do Ribeirão Tucuns; deste, segue pelo Ribeirão Tucuns abaixo com distância de 18.780,00m (dezoito mil, setecentos e oitenta metros) até o marco 06 cravado na Barra do Ribeirão das Pedras com o Ribeirão Tucuns; deste, segue pelo Ribeirão das Pedras acima com distância de 11.210,00m (onze mil, duzentos e dez metros) até o marco 07; deste, segue confrontando com o Loteamento Galheiro com os seguintes rumos e distâncias:15º00'SW - 9.100,00m (nove mil e cem metros) - 12º00'00"SE - 15.000,00m (quinze mil metros) passando pelo marco 08 até o marco 09 cravado à margem direita do Ribeirão Panela de Ferro; deste, segue pelo Ribeirão Panela de Ferro abaixo com distância de 35.580m (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta metros) até o marco 10 cravado na barra do Ribeirão Panela de Ferro com o Rio Tocantins; deste, segue pelo Rio Tocantins abaixo com distância de 86.050,00m (oitenta e seis mil e cinqüenta metros) até o marco 01, ponto de partida da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - Fica o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - CETAT autorizado a promover a desapropriação de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irrgularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"