Decreto nº 87.810 de 16/11/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1982
Encampa bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.313/78,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes nos Municípios de Estrela Dalva, Pirapetinga (só no distrito de Caiapó) e Volta Grande, Estado de Minas Gerais, e no distrito de Porto Velho do Cunha, no Município de Carmo, Estado do Rio de Janeiro, explorados pela Companhia Força e Luz Volta Grande, em virtude do manifesto de usina hidrelétrica apresentado no Processo S.A. nº 800/35.
Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários á efetivação da encampação referida no artigo anterior.
Art. 3º - As despesas decorrentes da encampação, a que se refere o artigo 1º, correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e pelo Decreto-lei nº 1.849, de 13 de Janeiro de 1981.
Art. 4º - Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"