Decreto nº 87.807 de 16/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1982

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A. - ENERSUL, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 702.936/82,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situada na faixa de 25,00 m (vinte e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecida entre as subestações de Campo Grande e São Gabriel d'Oeste, nos Municípios de Campo Grande e São Gabriel D'Oeste, Estado de Mato Grosso do Sul, cujos projeto e planta de situação nº 13.001.013/82/A1 foram aprovados por ato do Diretor Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.936/82.

Art. 2º - Fica autorizada a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência constituição de servidão administrativa necessária em favor da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingida pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - A Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Iei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"