Decreto nº 87.802 de 16/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias necessárias à formação da primeira etapa do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.305/82,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias de propriedade particular, localizadas nos Municípios de Anaurilândia e Bataguassu, Estado de Mato Grosso do Sul e Teodoro Sampaio, Presidente Epitácio e Caiuá, Estado de São Paulo, numa área total de 115.496,07 ha (cento e quinze mil, quatrocentos e noventa e seis hectares e sete ares), necessárias à formação da primeira etapa do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera.

Art. 2º - A área total de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número PP-CAD-379, aprovada por ato do Diretor da Divisão de concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processe MME nº 702.305/82, e assim descrita:

 COORDENADAS 
PONTO LATITUDE LONGITUDE 
     
M 18 7.514.269,00 299.014,28 -22º77'57" 52º57'12" 
M 17 7.520.204,42 297.378,90 -22º24'43" 52º58'06" 
M 16 7.520.262,17 296.844,35 -22º24'41" 52º58'25" 
M 15 7.523.103,72 296.061,42 -22º23'09" 52º58'51" 
M 14 7.524.239,18 297.242,94 -22º22'32" 52º58'09" 
MO 0 7.524.365,40 297.229,51 -22º22'28" 52º58'09" 
M 42/1 7.527.274,55 297.301,07 -22º20'54" 52º58'06" 
E 46/1 7.527.281,99 297.328,06 -22º20'53" 52º58'05" 
E 566A 7.540.145,20 299.177,30 -22º13'56" 52º56'54" 
E 1659 7.542.898,21 323.816,73 -22º12'36" 52º42'33" 
E 2128 7.549.076,64 328.593,00 -22º09'17" 52º39'44" 
E 2907 7.558.965,76 350.335,65 -22º04'03" 52º27'02" 
E 3012 7.564.950,95 348.288,59 -22º00'48" 52º28'11" 
E 3627 7.589.523,31 362.607,11 -21º47'33" 52º19'44" 
E 3899 7.592.654,68 368.470,06 -21º45'53" 52º16'19" 
E 4096 7.597.017,45 370.686,38 -21º43'31" 52º15'10" 
P 1329/58 7.592.461,20 379.393,00 -21º46'02" 52º09'59" 
P 2384/5 7.591.350,80 380.608,50 -21º46'38" 52º09'17" 
P 2382/1 7.588.654,10 379.050,80 -21º48'05" 52º10'12" 
E 5044 7.588.584,04 379.138,59 -21º48'08" 52º10'09" 
E 4985 7.584.733,81 378.966,26 -21º50'13" 52º10'16" 
E 4821 7.580.015,10 385.176,75 -21º52'48" 52º06'41" 
E 4410/1 7.573.136,00 392.684,00 -21º56'33" 52º02'21" 
E 4118/1 7.578.493,30 383.510,00 -21º53'37" 52º07'39" 
E 3682 7.574.739,81 373.722,82 -21º55'37" 52º13'21" 
E 3065 7.560.726,49 367.395,10 -22º03'10" 52º17'06" 
E 2707 7.530.094,00 358.277,14 -22º07'16" 52º22'26" 
E 2434/1 7.542.335,30 358.420,50 -22º13'06" 52º22'25" 
E 1568/1 7.531.995,60 339.279,00 -22º18'36" 52º33'37" 
E 1224 7.531.306,59 329.951,61 -22º18'55" 52º39'03" 
E 492/1 7.519.558,00 315.524,10 -22º25'12" 52º47'32" 
E 25 7.512.162,05 300.581,97 -22º29'06" 52º56'18" 
MO E 7.512.244,53 300.557,48 -22º29'03" 52º56'19" 

Art . 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no Processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"