Decreto nº 87.795 de 11/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1982

Extingue o Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica extinto o Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO, aprovado pelo Decreto nº 53.324, de 18 de dezembro de 1963, e vinculado ao Ministério do Trabalho pelo Decreto nº 75.081, de 12 de dezembro de 1974.

Art. 2º O acervo patrimonial do Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO será transferido para o Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR.

Art. 3º Os servidores do PIPMO, na situação em que se encontram, passarão a integrar tabela extinta do SENAR, devendo ser submetidos a processo seletivo no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Decreto, para inclusão em categorias funcionais componentes da Tabela Permanente do mencionado órgão.

Art. 4º Dentro de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, o Ministro do Trabalho constituirá Comissão Especial composta de representantes da Secretaria-Geral, da Secretaria de Mão-de-Obra e do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, incumbida de promover o levantamento do acervo do PIPMO.

Parágrafo único. A transferência do acervo ocorrerá na data da aprovação, pelo Ministro do Trabalho, do relatório apresentado pela Comissão Especial a que se refere este artigo.

Art. 5º Os encargos decorrentes do disposto no artigo 3º serão atendidos mediante transferência dos recursos provenientes da dotação orçamentária do Ministério do Trabalho, destinados ao Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 75.081, de 12 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 11 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Geraldo A. Nogueira Miné. "