Decreto nº 87.782 de 10/11/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1982
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado Tupã-Ciretã, situado nos Municípios de Rio Maria e Xinguara, desmembrados do Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária de reforma agrária de que trata o Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975, e 85.075, de 27 de agosto de 1980, ampliada pelo Decreto nº 87.095, de 16 de abril de 1982.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "TUPÃ-CIRATÃ", situado nos Municípios de Rio Maria e Xinguara, desmembrados do Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, composto pelos lotes nºs 148, 149, 150, 151, 154, 155, 156 e 161 do loteamento Itaipavas, com área aproximada de 34.848 ha.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco P-01 de Coordenadas geográficas estimadas 49º 40' 57" WGr. e 07º 09' 22" Sul cravado na confrontação dos lotes 147, 143 e 142; deste, segue-se no sentido Sudoeste, confrontando com os lotes 142, 141, 140 e 139, a uma distância de 26.400m até ao ponto P-02, de coordenadas geográficas estimadas 49º 46' 05" WGr. e 07º 16' 59" Sul; daí, segue-se no sentido Noroeste, confrontando com a Gleba Andorinha, na distância de 13.200 m até ao ponto P-03, de coordenadas geográficas estimadas 49º 52' 05" WGr. e 07º 14' 29" Sul; daí, segue-se no sentido Nordeste confrontando com os lotes nºs 163 e 162, na distância de 13.200m, até ao ponto P-04, de coordenadas geográficas estimadas 49º 50' 06" WGr. e 07º 07' 48" Sul; daí, segue-se no sentido Noroeste, confrontando com o lote 162, na distância de 6.600m, até o ponto P-05, de coordenadas geográficas estimadas 49º 53' 23" WGr. e 07º 06' 33" Sul; daí, segue-se no sentido Nordeste, confrontando com a Gleba Andorinha, na distância de 6.600m até o ponto P-06, de coordenadas geográficas estimadas 49º 52' 10" WGr. e 07º 03' 13" Sul, daí, seque-se no sentido Sudeste, confrontando com os lotes 160 e 157, na distância de 13.200m, até ao ponto P-07, de coordenadas geográficas estimadas 49º 45' 28" WGr. e 07º 05' 49' Sul; daí, segue-se no sentido Nordeste, confrontando com o lote 157, na distância de 6.600m, até ao ponto P-08, de coordenadas geográficas estimadas 49º 44' 11" WGr. e 07º 02' 29" Sul; daí, segue-se no sentido Sudeste, confrontando com o lote 147 na distância de 6.600 m, até o ponto P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - Fica o GETAT autorizado a promover a desapropriação de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOAO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"