Decreto nº 87.781 de 10/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1982

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural situado no Município de Xinguara, desmembrado do Município de Conceição do Araguaia no Estado do Pará, compreendido na área prioritária de reforma agrária de que trata o Decreto nº 67.557, de 12 de novembro 1970, alterado pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975, e 85.075, de 27 de agosto de 1980, e ampliada pelo Decreto nº 87.095, de 16 de abril de 1982.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20 itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural denominado "Loteamento Fundação Brasil Central", com área aproximada de 141.326 ha (cento e quarenta e um mil trezentos e vinte e seis hectares), situado no município de Xinguara, desmembrado do Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo, tem seguinte perímetro: "partindo do ponto de coordenadas geográficas timadas, latitudes 06º41'47" sul e longitude 48º47'29"WGr, situado na margem esquerda do rio Araguaia, na foz do Igarapé São Domingo em frente a Ilha Barreira Branca, segue-se com rumo 60º00'NW e distância de 7.000m, segue-se com rumo de 30º00'SW e distância 6.220m, segue-se com o rumo de 60º00'NW e distância de 28.000m, segue-se com rumo de 30º00'NE e distância de 6.220m, segue-se com rumo 60º00'NW e distância de 14.000m, segue-se com rumo 30º00'NE distância de 24.880m, segue-se com rumo 60º00'SE e distância 7.000m, segue-se com rumo 30º00'NE e distância de 3.110m, segue-se com rumo 60º00'SE e distância de 42.000m, segue-se com rumo 30º00' e distância de 15.550m, segue-se com rumo 60º00'NW e distância 7.944,44m, segue-se com rumo 05º13'34"SE e distância de 1.233,02 segue-se com rumo 89º47'21'NW e distância de 7.267,12m, segue-se com rumo 01º54'22"NW e distância de 5.378,07m, segue-se com rumo 60º00' NW e distância de 4.171,28m, segue-se com rumo 30º00"NE e distância de 6.220m, segue-se com rumo 60º00'SE e distância de 14.000m, segue-se com rumo 30º00'SW e distância de 6.220m, segue-se com rumo 60º00'SE e distância de 7.000m, segue-se com rumo 30º00'SW e distância de 12.440m, chegando-se ao ponto inicial da descrição deste perímetro".

§ 2º - Não se inclui no perímetro de que trata o parágrafo anterior, a seguinte área: "partindo do ponto de coordenadas geográficas estimadas 48º50'28"WGr e 6º27'44"Sul situado na divisa das quadrículas 18,25 e 24, segue-se com rumo de 60º00'SE e distância de 14.000m, chega-se no ponto situado na divisa das quadrícula 23,22 e 15, deste segue-se com rumo 30º00'SW e distância de 6.220m, chega-se ao ponto situado na divisa das quadrículas 15,08 e 09, deste segue-se com rumo de 60º00'NW e distância de 944,44m, segue-se daí com rumo de 05º13'34" e distância de 1.233,02m, segue-se daí com rumo de 89º47'21"NW e distância de 7.267,12m, segue-se daí com rumo de 01º54'22"NW e distância de 5.378,07m, segue-se daí com rumo 60º00'NW e distância de 4.171,28m, segue-se daí com rumo de 30º00'NE e distância de 6.220m, chegando-se ao ponto inicial deste perímetro".

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - Fica o GETAT autorizado a promover a desapropriação de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado sempre disposto na lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, e no parágrafo, único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1982 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"