Decreto nº 87.780 de 09/11/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1982
Estabelece novos limites para os municípios do Território Federal de Roraima, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.009, de 1º de julho de 1982, decreta:
Art. 1º O Município de Boa Vista tem os seus limites assim definidos:
I - com o Município de Normandia: começa no rio Cotingo, desde sua nascente, até sua confluência com o rio Surumu; daí, prossegue por este rio até sua confluência com o rio Tacutu;
II - com o Município de Bonfim: começa no ponto de confluência do rio Surumu com o rio Tacutu, descendo por este até a confluência com o rio Uraricoera; daí, desce pelo rio Branco até a foz do rio Mucajaí;
III - com o Município de Mucajaí: começa na intersecção do rio Branco com o rio Mucajaí; daí, sobe por este até a intersecção com o meridiano de 61º oeste de Gr.;
IV - com o Município de Alto Alegre: começa na intersecção do rio Mucajaí com o meridiano de 61º oeste de Gr.; daí, prossegue por este meridiano, rumo norte, até a intersecção com o rio Uraricoera; então prossegue pelo rio Uraricoera, no sentido oeste, passa pelo furo Maracá e novamente prossegue no rio Uraricoera até a sua nascente, na fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela;
V - com a República da Venezuela: começa na nascente do rio Uraricoera, na fronteira internacional com a República da Venezuela; daí, prossegue pela linha de fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela, até a nascente do rio Cotingo, início da presente descrição.
Art. 2º O Município de Bonfim tem os seus limites assim definidos:
I - com a República Cooperativista da Guiana: começa na confluência do rio Maú com o rio Tacutu; daí, desce por este rio, divisa natural com a República Cooperativista da Guiana, até sua intersecção com o paralelo 2º Norte;
II - com o Município de Caracaraí: começa na intersecção do rio Tacutu com o paralelo 2º Norte; daí, prossegue por este paralelo, rumo oeste, até a sua intersecção com o rio Branco;
III - com o Município de Mucajaí: começa na intersecção do paralelo 2º Norte com o rio Branco; daí, sobe por este rio, até sua confluência com o rio Mucajaí;
IV - com o Município de Boa Vista: começa na confluência do rio Mucajaí com o rio Branco; daí, segue por este rio, até a confluência do rio Uraricoera com o rio Tacutu, prosseguindo por este até a confluência com o rio Surumu;
V - com o Município de Normandia: começa na confluência do rio Surumu com o rio Tacutu; daí, segue por este rio até a sua confluência com o rio Maú, ponto de início desta descrição.
Art. 3º O Município de Normandia tem os seus limites assim definidos:
I - com a República Cooperativista da Guiana: começa no ponto de intersecção da nascente do rio Cotingo com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana/República da Venezuela; daí, percorre a linha demarcatória de fronteira internacional do Brasil com a República Cooperativista da Guiana até a confluência do rio Tacutu com o rio Maú;
II - com o Município de Bonfim: começa na confluência do rio Maú com o rio Tacutu; daí, desce por este até a foz do rio Surumu;
III - com o Município de Boa Vista: começa na foz do rio Surumu; daí, sobe por este até a foz do rio Cotingo; então prossegue pelo Cotingo até a sua nascente, na fronteira da República da Venezuela com o Brasil e República Cooperativista da Guiana, ponto de início desta descrição.
Art. 4º O Município de Alto Alegre tem os seus Iimites assim definidos:
I - com o Município de Boa Vista: começa na serra do Parima, nascente do rio Uraricoera, na fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela; daí, prossegue pelo rio Uraricoera, rumo leste, passa pelo furo Maracá, prossegue pelo rio Uraricoera até a sua intersecção com o meridiano de 61º oeste de Gr.; daí, segue por este meridiano, rumo sul, até a sua intersecção com o rio Mucajaí;
II - com o Município de Mucajaí: começa na intersecção do meridiano de 61º oeste de Gr. com o rio Mucajaí; daí, prossegue por este rio até a sua nascente; então, segue numa linha seca, rumo sudoeste, até a intersecção com o meridiano de 64º oeste de Gr., na fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela;
III - com a República da Venezuela: começa no ponto de intersecção do meridiano de 64º oeste de Gr., com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela; daí, prossegue por esta linha demarcatória até a nascente do rio Uraricoera, na serra do Parima, ponto de início desta descrição.
Art. 5º O Município de Mucajaí tem os seus limites assim definidos:
I - com o Município de Alto Alegre: começa no ponto de intersecção do meridiano de 64º oeste de Gr. com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela; daí, prossegue numa linha seca, rumo nordeste, até alcançar a nascente do rio Mucajaí; então prossegue por este rio até o ponto de intersecção com o meridiano de 61º oeste de Gr.;
II - com o Município de Boa Vista: começa no ponto de intersecção do meridiano de 61º oeste de Gr. com o rio Mucajaí; daí, prossegue por este rio até a sua foz, confluência com o rio Branco;
IIl - com o Município de Bonfim: começa na confluência do rio Mucajaí com o rio Branco; daí, prossegue pelo rio Branco, rumo sul, até a intersecção com o paralelo 2º Norte;
IV - com o Município de Caracaraí: começa no ponto de intersecção do rio Branco com o paralelo 2º Norte; daí, segue por este paralelo, rumo oeste, até a intersecção com a linha demarcatória de fronteira com o Estado do Amazonas;
V - com o Estado do Amazonas: começa no ponto de intersecção do paralelo 2º Norte, com a linha de limite de fronteira do Território Federal de Roraima/Estado do Amazonas; então prossegue por esta linha demarcatória até a linha de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela;
VI - com a República da Venezuela: começa na linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela, mais propriamente no limite do Território Federal de Roraima com o Estado do Amazonas; daí, segue a linha de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela, até a intersecção desta linha demarcatória com o meridiano de 64º oeste de Gr., ponto de início desta descrição.
Art. 6º O Município de Caracaraí tem os seus limites assim definidos:
I - com o Município de Mucajaí: começa no ponto de intersecção da linha demarcatória de fronteira do Território Federal de Roraima/Estado do Amazonas, com o paralelo 2º Norte; então segue por este paralelo, rumo leste, até a intersecção com o rio Branco;
II - com o Município de Bonfim: começa no ponto de intersecção do rio Branco com o paralelo 2º Norte; então prossegue por este paralelo, rumo leste, até a intersecção com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana;
III - com a República Cooperativista da Guiana: começa no ponto de intersecção do paralelo 2º Norte com a Iinha demarcatória de fronteira Brasil/República Cooperativista da Guiana; então segue por esta linha demarcatória até o marco internacional de fronteira de nº 542;
IV - com o Município de São João da Baliza: começa no marco de fronteira internacional nº 542, da fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana; daí, segue uma linha seca até a nascente do rio Anauá; daí, segue por este rio até a intersecção com o meridiano de 59º50' oeste de Gr.;
V - com o Município de São Luiz: começa no ponto de intersecção do meridiano de 59º50' oeste de Gr. com o rio Anauá; daí, prossegue por este rio até a sua desembocadura no rio Branco; então segue pelo rio Branco até a sua foz no rio Negro, fronteira com o Estado do Amazonas;
VI - com o Estado do Amazonas: começa na foz do rio Branco, fronteira com o Estado do Amazonas; daí, segue pela linha demarcatória de limite do Território Federal de Roraima e Estado do Amazonas até o ponto de intersecção com o paralelo 2º Norte, ponto de início desta descrição.
Art. 7º O Município de São Luiz tem os seus limites assim definidos:
I - com o Município de São João da Baliza: começa no ponto de intersecção do rio Anauá com o meridiano de 59º50' oeste de Gr.; daí, segue por este meridiano, rumo sul, até o ponto de intersecção com o paralelo de 1º Norte; então segue pelo igarapé de nascente latitude 1º Norte e longitude 59º50' oeste de Gr., até sua desembocadura no rio Jauaperi; daí, prossegue por este rio até a desembocadura do igarapé do Matim; então segue por este igarapé até a sua nascente; daí, prossegue numa linha seca, rumo sudeste, até o ponto de intersecção do paralelo 0º com a linha demarcatória do limite entre o Território Federal de Roraima e o Estado do Amazonas;
II - com o Estado do Amazonas: começa no ponto de intersecção do paralelo 0º com a linha demarcatória do limite entre o Território Federal de Roraima e o Estado do Amazonas; daí, prossegue por esta linha demarcatória até a intersecção com o rio Negro; daí, prossegue por este rio até a foz do rio Branco;
III - com o Município de Caracaraí: começa na foz do rio Branco; daí, segue por este rio até a confluência com o rio Anauá; então segue por este rio, rumo leste, até o ponto de intersecção com o meridiano de 59º50' oeste de Gr., ponto de início desta descrição.
Art. 8º O Município de São João da Baliza tem os seus limites assim definidos:
I - com a República Cooperativista da Guiana: começa no marco de fronteira internacional nº 542, da fronteira Brasil/República Cooperativista da Guiana; daí, prossegue por esta linha demarcatória de fronteira internacional, até a intersecção com a linha demarcatória de limite entre o Território Federal de Roraima e o Estado do Pará;
II - com o Estado do Pará: começa no ponto de intersecção da linha de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana, com a linha de limite do Território Federal de Roraima/Estado do Pará; daí, prossegue por esta linha de limite, rumo sul, até a intersecção com a linha de limite do Território Federal de Roraima com o Estado do Amazonas;
IIl - com o Estado do Amazonas: começa no ponto de intersecção da linha de limite do Território Federal de Roraima/Estado de Amazonas/Estado do Pará; daí, prossegue na linha de limite Estado do Amazonas/Território Federal de Roraima até a intersecção com o paralelo 0º com o rio Alalaú;
IV - com o Município de São Luiz: começa no ponto de intersecção do paralelo 0º com o rio Alalaú; daí, prossegue por uma linha seca até a nascente do igarapé do Matim; então segue por este igarapé até a desembocadura no rio Jauapari; daí, segue por este rio em direção à sua nascente, até o ponto de encontro com a desembocadura do igarapé latitude 1º Norte e longitude 59º50' oeste Gr.; daí, segue por este igarapé até a sua nascente latitude 1º Norte longitude 59º50' oeste Gr.; então segue pelo meridiano de 59º50' oeste Gr., rumo norte, até a intersecção deste meridiano com o rio Anauá;
V - com o Município de Caracaraí: começa no ponto de interseção do meridiano de 59º50' oeste Gr. com o rio Anauá; daí, segue por este rio até a sua nascente; então segue por uma linha seca até o marco de fronteira internacional de nº 542, da fronteira internacional do Brasil com a República Cooperativista da Guiana, ponto de início desta descrição.
Art. 9º O Governador do Território Federal de Roraima providenciará para que seja enviado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o mapa do Território contendo a nova divisão territorial.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Mário David Andreazza. "