Decreto nº 87.771 de 01/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1982

Determina condições para fixação dos preços mínimos básicos de financiamento ou aquisição de produtos de origem agrícola, pecuária e extrativa.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificados nos termos da legislação em vigor.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos e especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas no presente Decreto.

§ 2º - Mediante autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores, Companhias Integradas de Desenvolvimento Agropecuário (CIDAS) e outros órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, estabelecer as condições de participação no programa mencionado no parágrafo anterior, podendo, inclusive, estabelecer remuneração especial para as entidades beneficiárias.

§ 5º - A garantia de preços mínimos da raiz de mandioca e do casulo verde de seda, será feita indiretamente, através do amparo à farinha, à fécula e à raspa de mandioca e ao fio de seda e casulo seco, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca e do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem estas operações necessárias.

Art. 2º - Os preços mínimos básicos serão aqueles obtidos da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do período mencionado no anexo das tabelas, sobre os preços-base constantes do mesmo anexo.

§ 1º - O preço mínimo básico do arroz produzido no Território Federal de Roraima, nas áreas irrigadas de Minas Gerais, nas Regiões Nordeste e Centro-Oeste e colhido durante o 2º semestre de 1982, bem como o da castanha de caju, serão os constantes do anexo mencionado, sem qualquer correção.

§ 2º - Para aqueles produtos que, no mesmo ano agrícola, têm mais de uma safra, os preços-base fixados neste Decreto são válidos para a primeira. Para a segunda safra os preços-base serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º - Os preços mínimos da cera de carnaúba e do sisal serão corrigidos trimestralmente, igualmente mediante a aplicação da variação do INPC, sendo que os preços-base constantes do anexo mencionado serão os preços mínimos básicos do trimestre agosto/outubro de 1982.

§ 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, dentro dos critérios estabelecidos neste artigo, a determinação dos preços mínimos de garantia.

Art. 3º - Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, variedades, rendas, rendimentos e denominações comerciais - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, variedades, rendas, rendimentos, teor de umidade, impurezas/matérias estranhas, outras composições e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger o mini e pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante autorização do Ministro da Agricultura:

I - remunerar os serviços de movimentação e transporte dos produtos entre as propriedades rurais e os locais de recepção;

II - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para Cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta preparação e outros afins;

III - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação de serviços aludidos neste artigo.

Art. 5º - Os preços mínimos de sementes de amendoim, arroz, feijão, milho variedade e híbrido, soja e de sorgo variedade e híbrido serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção à época do início das safras e deverão ser compostos do preço mínimo do produto-grão, considerada a melhor classe/tipo, acrescido das despesas de transformação para semente.

§ Único - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção proceder a indicação das Unidades da Federação cuja produção ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 6º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante autorização do Ministro da Agricultura, poderá conceder aos criadores e suas cooperativas, financiamento dos produtos amparados por este Decreto, bem como de seus derivados, para o arraçoamento dos plantéis de criação própria e/ou dos associados, quando se tratar de cooperativas de criadores.

Art. 7º - A Comissão de Financiamento da Produção, poderá financiar as despesas relativas ao preparo e as de admissão no armazém, a guarda, conservação e frete dos produtos objeto das operações de Preços Mínimos.

Art. 8º - Poderá a Comissão de Financiamento da Produção, mediante autorização do Ministro da Agricultura, adquirir e/ou financiar as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua venda.

Art. 9º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile"