Decreto nº 87.726 de 19/10/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1982
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, destinado à instalação de Estação Telefônica, a cargo da Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 8º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 010.442/82.
Art. 1º - É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno com 6.481,25m² (seis mil quatrocentos e oitenta e um metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), com benfeitoras, a seguir descrita e caracterizada, situada à Rua do Oratório nº 3.100, antigo nºs 590, 2.606 e 3.068, e Rua José Zappi nº 1.122, antigo nº 1.000, e Rua Umuarama nº 715, antigo nº 31, em Vila Prudente - Município de São Paulo, Estado de São Paulo, de propriedade de Sociedade Civil Progresso Nacional de Representação e Assistência Técnica Ltda.:
- a citada arca de terreno mede 120, 00m (cento e vinte metros), aproximadamente, de frente para a Rua do Cartório, confrontando de um lado, na extensão de 30,00m (trinta metros), aproximadamente, com a Rua José Zappi nº 1.122, antiga Rua Rafael Durbino, de outro lado, na extensão de 97,00m (noventa e sete metros), aproximadamente, com a Rua Umuarama nº 715, nos fundos, numa extensão de 120,00m (cento e vinte metros), aproximadamente, com quem de direito, transcrito sob o nº 88.867, em 13 de junho de 1973, no 6º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.
Art. 2º - Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com utilização de recursos próprios, para instalação de Estação Telefônica.
Art. 3º - A desapropriação a que se refere presente Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos"