Decreto nº 87.724 de 19/10/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1982

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 84.566, de 17 de março de 1980, que declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 702.089/79,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 84.566, de 17 de março de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 30,00 m (trinta metros) a 45,00 m (quarenta e cinco metros) de largura, destinada à passagem da linha de transmissão, circuito simples, em 138 kV, a ser estabelecida a partir da estrutura nº 4-1 da linha de transmissão, em 138 kV, subestação Lençóis Paulista -subestação Omi Zillo Lorenzetti (particular) até a estrutura nº 20-1 B-SM da linha de transmissão, em 138 kV, subestação Botucatu-subestação São Manuel, nos Municípios de Lençóis Paulista e São Manuel, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº BX-D-11.158-Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.089/79".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"