Decreto nº 87.653 de 27/09/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1982
Altera o art. 1º do Decreto nº 87.100, de 19 de abril de 1982, que declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural, constituído de parte da Fazenda Britânia, situado no Município de Marechal Cândido Rondon, no Estado do Paraná, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos ns. 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPúBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 87.100, de 19 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, medindo aproximadamente 172,06 ha (cento e setenta e dois hectares e seis ares), composto pelos lotes rurais ns. 29, 30, 31, 32, 76 e 77 do 24º perímetro, e dos lotes rurais ns. 18, B, 76 e 77, do 25º perímetro, situado no Município, de Marechal Cândido Rondon, no Estado do Paraná, e constituído de parte da "Fazenda Britânia".
Parágrafo único. O imóvel, a que se refere este artigo, possui os seguintes limites e confrontações: ao Norte, por uma linha seca confrontando com os lotes ns. 28 e 75, do 24º perímetro; ao Sul, pela Lajeado Apepu, que o separa do pouso nº 1, e por uma linha soca, confrontando com os lotes ns. 1, 2, 3 e 4, todos do 25º perímetro; a Leste, pelo Lajeado Apepu que o separa do lote nº 75, e por uma linha seca, confrontando com os lotes ns. 78 e 94, todos do 25º perímetro; a Oeste, pelo Rio Paraná, que o separa da República do Paraguai, e por uma linha seca, confrontando com o lote "A", do 25º perímetro, e parte do pouso nº 1."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
AURELIANO CHAVES
Angelo Amaury Stabile"