Decreto nº 87.652 de 27/09/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1982
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que especifica, situado no Município de Marechal Cândido Rondon, no Estado do Paraná, compreendido na área prioritária para reforma agrária fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos ns. 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDANTE DA REPúBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b" e "c", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lote nº 52 do 37º perímetro da Fazenda Britânia", com a área aproximada de 29,45 ha (vinte e nove hectares e quarenta e cinco ares), situado no Município de Marechal Cândido Rondon, no Estado do Paraná.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes limites e confrontações: ao Norte, pelo Arroio Fundo que o separa do 22º perímetro da Fazenda Britânia; ao Sul, pelo Rio São Francisco que o separa do 46º perímetro da Fazenda Britânia e por uma linha seca que confronta com parte do lote nº 51 do 37º perímetro daquela Fazenda; a Leste, por uma linha seca com a distância de 1.440 metros que o divide com o lote nº 51 do mesmo perímetro; a Oeste, pelo Arroio Fundo que o separa do 22º perímetro da Fazenda Britânia.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes ao ocupante não proprietário da área referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
AURELIANO CHAVES
Angelo Amaury Stabile"