Decreto nº 876 de 02/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 dez 2011

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do Estado de Mato Grosso, do ano de 2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2012, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, inclusive aos servidores que exercem suas funções no Ganha Tempo - Unidade Ipiranga:

I - 20 de fevereiro - segunda-feira de carnaval (ponto-facultativo);

II - 21 de fevereiro - terça feira de carnaval (feriado);

III - 22 de fevereiro - quarta-feira de cinzas (expediente após o meio dia);

IV - 05 de abril - quinta-feira santa;

V - 06 de abril - sexta-feira da Paixão;

VI - 21 de abril - sábado - Tiradentes (feriado nacional);

VII - 1º de maio - terça-feira - Dia do Trabalhador (feriado nacional);

VIII - 07 de junho - quinta-feira - Corpus Christi (feriado);

IX - 07 de setembro - sexta-feira - Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro - sexta-feira - Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 28 de outubro - domingo - Dia do Servidor Público (ponto facultativo);

XII - 02 de novembro - sexta-feira - Dia de Finados (feriado);

XIII - 15 de novembro - quinta-feira - Proclamação da República (feriado nacional);

XIV - 20 de novembro - terça-feira - Dia da Consciência Negra (feriado estadual);

XV - 24 de dezembro - segunda-feira - ponto facultativo;

XVI - 25 de dezembro - terça-feira - Natal;

XVII - 31 de dezembro - segunda-feira - ponto facultativo.

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2012, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ROBERTO ZILIO

Secretário de Estado de Administração

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