Decreto nº 8757 DE 16/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 set 2016
Altera o Decreto nº 8.401, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre o Programa de Formação do Adolescente Aprendiz - Jovem Cidadão.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013003124,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 8.401 , de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 6º A coordenação e a gestão do Programa Jovem Cidadão competem ao órgão estadual de desenvolvimento social e do trabalho, por meio do qual o Estado de Goiás poderá celebrar ajuste de parceria com entidade responsável pelo recrutamento e pela seleção dos adolescentes inscritos no Programa, bem como pela formação técnico-profissional metódica deles, que, após a frequência a curso preparatório por ela ministrado, serão encaminhados para o local de trabalho." (NR)
Art. 8º Para o recrutamento e a seleção dos adolescentes inscritos no Programa, a entidade encarregada da execução da atividade deverá observar o requisito etário estabelecido no art. 2º deste Decreto, bem como as demais exigências constantes do seu art. 7º.
Parágrafo único. A seleção realizada pela entidade encarregada da execução da atividade será homologada pelo órgão gestor do Programa". (NR)
Art. 10. São obrigações da entidade encarregada da execução da atividade:
I - .....
.....
IV - promover o treinamento e a formação do adolescente em até 5 (cinco) dias após a sua inclusão e o seu registro, observadas as formalidades legais necessárias ao estabelecimento da relação com o adolescente na condição de jovem aprendiz;
.....
VIII - responsabilizar-se exclusivamente por obrigações operacionais, tributárias e sociais decorrentes da estrita execução do ajuste a ser firmado com a Administração, a fim de que nenhuma responsabilidade, solidária ou subsidiária, seja atribuída ao órgão gestor;
IX - colocar à disposição do órgão gestor, no mínimo, 1 (uma) estação de comunicação de teleprocessamento informatizada, com acesso à rede mundial de computadores, a fim de facilitar a integração das ações com aquele, dotada de 1 (um) microcomputador, e 1 (uma) impressora, cujas configurações devem ser compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, incumbindo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua periódica assistência técnica;
Parágrafo único. O parceiro privado, encarregado da execução do Programa, deverá supervisionar e fiscalizar mensalmente as atividades dos adolescentes participantes, diretamente nos órgãos e nas entidades beneficiárias, por meio de visitas, entrevistas ou reuniões, especialmente para garantir que executem apenas atividades que contribuam para a sua perfeita formação pessoal, o seu desenvolvimento funcional e a conquista da sua cidadania." (NR)
"Art. 11. .....
.....
§ 2º A entidade encarregada da execução da atividade deverá comunicar ao órgão gestor as ocorrências previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, devendo providenciar, de maneira concomitante, que o seu serviço de acompanhamento identifique as causas, busque solucionar o problema e encaminhe relatório circunstanciado ao órgão gestor." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR