Decreto nº 87.556 de 09/09/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da Subestação Transformadora de Distribuição Urucânia, da LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 746.023/82,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 9.158,25 m2 (nove mil, cento e cinqüenta e oito metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Transformadora de Distribuição Urucânia, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação 3.798, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.023/82, e assim descrita:

- tem início no ponto situado à margem da Estrada da Paciência, a 204,00 m da esquina com a Rua Aratimbó, na divisa dos lotes de nºs 783 e 783A; daí mede 40,00 m no rumo verdadeiro 23º51'50"NO; daí mede 38,00 m no rumo verdadeira 61º45'43"SO; daí mede 87,00 m no rumo verdadeiro 25º45'17"NO; daí mede 108,00 m no rumo verdadeiro 62º26'58"NE; daí mede 88,00 m no rumo verdadeiro 14º52'40"SE; daí mede 41,50 m no rumo verdadeiro 61º45'43"SO; daí mede 40,00 m no rumo verdadeiro 23º51'50"SE; daí mede 12,00 m no rumo verdadeiro 61º45'43"SO; até encontrar o ponto onde teve início a presente descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"