Decreto nº 87.553 de 09/09/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1982

Outorga à ADAMI S/A. - Madeiras, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Chapecó, no Município de Água Doce, Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 letra "a", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo ME nº 702.382/78,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à ADAMI S.A. - Madeiras concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Chapecó, no local denominado Salto Santo Antônio, no distrito de Herciliópolis, Município de Água Doce, Estado de Santa Catarina, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º - A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º - A concessionária ficará sujeita às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor pela inobservância do prazo fixado.

§ 2º - O prazo referido neste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

§ 1º - No caso de desistência fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de Santa Catarina, titular do domínio das águas se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"