Decreto nº 87.551 de 09/09/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da Subestação Palmeira d'Oeste da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.991/81,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 7.500,00 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), necessária à implantação da subestação Palmeira d'Oeste, no Município de Palmeira d'Oeste, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número SBE-166 aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.991/81, e assim descrita:

- tem início no ponto 1, situado no encontro de duas linhas ideal; segue com o rumo de 09º12'15" NW, por uma distância de 75,00 m, confronta com a Prefeitura Municipal de Palmeira d'Oeste (Estrada Municipal) até o ponto 2; segue com o rumo de 80º47'45" NE, por uma distância de 100,00 m, confronta com José Oel Pintor, até o ponto 3; segue com o rumo de 09º12'15" SE, por uma distância de 75,00 m, confronta com José Oel Pintor, até o ponto 4; segue com o rumo de 80º47'45" SW, por uma distância de 100,00 m, confronta com José Oel Pintor, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"