Decreto nº 87.547 de 08/09/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1982
Determina condições para fixação dos preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de aveia, centeio, cevada e semente de cevada cervejeira.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos, nas Unidades da Federação mencionadas na tabela anexa e dos produtos nela especificados e classificados nos termos da legislação em vigor.
§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados na tabela anexa, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas no presente Decreto.
§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição aos subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.
§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores, Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) e outros órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, em operações com produtores de baixa renda.
§ 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção - CFP estabelecer as condições de participação no programa mencionado no parágrafo anterior, podendo, inclusive, estabelecer remuneração especial para as entidades beneficiárias.
Art. 2º - Os preços mínimos de garantia, serão aqueles obtidos da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do período mencionado no anexo à Tabela de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, dentro dos critérios estabelecidos neste artigo, a determinação dos preços mínimos de garantia.
Art. 3º - Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive de Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.
§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo ministro da Agricultura.
§ 2º - o Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.
Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger mini e pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização de Ministro da Agricultura:
I - remunerar os serviços de movimentação e transporte dos produtos entre as propriedades rurais e os locais de recepção;
II - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;
III - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação de serviços aludidos neste artigo.
Art. 5º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém e a guarda e conservação dos produtos vinculados às operações de preços mínimos.
Art. 6º - Poderá a Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, adquirir e/ou financiar as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.
Art. 7º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
AngeIo Amaury Stabile"