Decreto nº 87.539 de 01/09/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1982
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir um Gasoduto, destinado ao escoamento de gás natural produzido na Bacia do Espírito Santo, nos Municípios de Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras de 718.895,30 m² (setecentos e dezoito mil, oitocentos e noventa e cinco metros quadrados e trinta decímetros quadrados), nos Municípios de Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo, assinalados nas plantas DE-810.07-000-041-TPI-01 a 03 (Revisão A), constantes do processo MME 603.643, de 1982.
Parágrafo Único - A área de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 718.895,30 m², assim se descreve e caracteriza:
FAIXA DO GASODUT0 - Faixa de terras, com 10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto 01, correspondente ao Marco 0 (zero) de Coordenadas UTMN-7.830.801.858 e E-411.983,153, situado na área da Estação Coletora de Lagoa Parda, em Regência, Município de Linhares, daí se desenvolvendo no rumo do Norte, numa extensão aproximada de 1.550,00 m (hum mil e quinhentos e cinqüenta metros), a partir da qual, passa a desenvolver-se no rumo de nordeste até atingir o Ponto 02 de Coordenadas UTM-N-7.836.154,000 e E-414.582,500, situado na travessia com o Rio Doce. Deste ponto, a diretriz prossegue no rumo de Nordeste até atingir o Ponto 03 de Coordenadas UTM-N-7.836.654,500 e E-415.139,000, situado no cruzamento com a Estrada Municipal 248, que liga a cidade de Linhares à Povoação. A partir deste ponto, prossegue no mesmo rumo, até atingir o Ponto 04 de Coordenadas UTM-N-7.837.336,000 e E-415.739.000, situado na travessia com o Rio Monsarás. Deste Ponto, e numa extensão aproximada de 1.860,00 m (hum mil, oitocentos e sessenta metros), a diretriz passa a desenvolver-se no rumo Noroeste, até atingir o Ponto 05 de Coordenadas UTM-N-7.839.155.281 e E-415.844,126, situado próximo à Lagoa da Piaba. A partir deste Ponto, a diretriz desenvolve-se no rumo de Nordeste, numa extensão aproximada de 32.480,00 m (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta metros), passando pelo Ponto 06 de Coordenadas UTM-N-7.869.861,017 e E-424.356,516, vindo a seguir desenvolver-se no rumo de Noroeste até atingir o Ponto 07 de Coordenadas UTM-N-7.870.000,000 e E-424.091,000, situado na travessia com o Rio Ipiranga. Deste Ponto, seguindo o rumo de Noroeste, a diretriz desenvolve-se numa extensão aproximada de 200,00 m (duzentos metros), até passar pelo Ponto 08 de Coordenadas UTM-N-7.870.103,257 e E-423.898,361, a partir do qual, passa a desenvolver-se no rumo do Norte até atingir o Ponto 09 de Coordenadas UTM-N-7.883.705,000 e E-423.675.000, situado na travessia com o Rio Barra Seca. Deste Ponto, prosseguindo no rumo do norte, e diretriz passa pelo Ponto 10 de Coordenadas UTM-N-7.888.300,000 e E-423.640.000, situado na divisa entre os Municípios de Linhares e São Mateus. A partir deste Ponto, a diretriz passa a desenvolver-se no Município de São Mateus, seguindo o rumo do Norte, até atingir o Ponto 11 de Coordenadas UTM-N-7.891.125,670 e E-423.543,953, situado na Praia de Urussuquara. Deste Ponto, a diretriz passa a seguir o rumo de Sudoeste, numa extensão aproximada de 2.308,00 m (dois mil, trezentos e oito metros), até passar pelo Ponto 12 de Coordenadas UTM-N-7.891.468,000 e E-421.300,000, a partir do qual, passa a desenvolver-se no rumo de Noroeste até atingir o Ponto 13 de Coordenadas UTM-N-7.894,223,500 e E-414.648,000, situado no cruzamento da estrada que liga a rodovia federal BR-101 com a Fazenda Cedro. Deste ponto, a diretriz desenvolve-se com rumo de Noroeste até atingir o Ponto 14 de Coordenadas UTM-N-7.896.432,123 e E-415.289,646, situado na área da Estação Coletora da Fazenda Cedro, no Município de São Mateus, onde termina a diretriz, com uma extensão total de 74.094,47 m (setenta e quatro mil, noventa e quatro metros e quarenta e sete centímetros), dos quais só 71.889,53 m (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e nove metros e cinqüenta e três centímetros) serão desapropriados, tudo de conformidade com os desenhos DE-810.07-000-041-TPI-01 a 03 - Revisão A.
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"