Decreto nº 87.532 de 30/08/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1982
Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar - CPC e "quorum" mínimo de seus membros
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 16 e o caput, do artigo 17, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelos Decretos nº 82.325, de 27 de setembro de 1978, e nº 85.237, de 7 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O Conselho de Previdência Complementar - CPC compor-se-á dos seguintes membros:
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;
III - representante do Ministério do Trabalho;
IV - representante do Ministério da Fazenda;
V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - 2 (dois) representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VII - representante do Banco Central do Brasil;
VIII- representante da Comissão de Valores Mobiliários;
IX - representante do Instituto Brasileiro de Atuária;
X - representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;
XI - 2 (dois) representantes das entidades fechadas de Previdência Privada;
§ 1º cada representante referido nos itens III a XI terá um suplente.
§ 2º Os representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3º Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 17. O CPC deliberará por maioria de votos, com quorum mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Hélio Beltrão. "