Decreto nº 87.532 de 30/08/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1982

Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar - CPC e "quorum" mínimo de seus membros

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 16 e o caput, do artigo 17, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelos Decretos nº 82.325, de 27 de setembro de 1978, e nº 85.237, de 7 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O Conselho de Previdência Complementar - CPC compor-se-á dos seguintes membros:

I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;

III - representante do Ministério do Trabalho;

IV - representante do Ministério da Fazenda;

V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VI - 2 (dois) representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VII - representante do Banco Central do Brasil;

VIII- representante da Comissão de Valores Mobiliários;

IX - representante do Instituto Brasileiro de Atuária;

X - representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;

XI - 2 (dois) representantes das entidades fechadas de Previdência Privada;

§ 1º cada representante referido nos itens III a XI terá um suplente.

§ 2º Os representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 3º Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 17. O CPC deliberará por maioria de votos, com quorum mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Hélio Beltrão. "