Decreto nº 87.499 de 23/08/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1982
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Saudadinha, situado no Município de Galvão, no Estado de Santa Catarina, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs. 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Saudadinha", medindo aproximadamente 1.623 ha, situado no Município de Galvão, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-266, canto de propriedade com o lote 32 da gleba Portes-Saudadinha, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 32, rumo 44º23'12"SE, numa distância aproximada de 117,53m, até encontrar o M-261, cravado na margem direita de uma sanga; daí, segue em linha reta e seca e atravessa a sanga rumo 37º12'36"SE, numa distância aproximada de 16,11m, até encontrar o M-262, cravado na margem esquerda desta mesma sanga; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 30 da gleba Portes-Saudadinha, rumo 42º59'SE, numa distância aproximada de 61,55m, até encontrar o M-257; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 30, rumo 41º13'48"SE, numa distância de 37,33m, até encontrar o M-256; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 24 do Imóvel Saudadinha, rumo 42º15'36"SE, numa distância de 158,60m, até encontrar o M-241; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 24, rumo 42º33'18"SE, numa distância de 357,60m, até encontrar o M-232, cravado na beira de uma estrada; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 24, rumo 39º31'SE, numa distância de 165,73m, até encontrar o M-227; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 24, rumo 51º29'42"SE, numa distância de 88,40m, até encontrar o M-226, cravado na beira de uma estrada; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 24, rumo 47º05'SE, numa distância de 285,47m, até encontrar o M-225; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 23, rumo 49º07'36"SE, numa distância de 250,17m, até encontrar o M-218; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 22, rumo 53º52'36"SE, numa distância de 158,92m, até encontrar o M-272, cravado na margem esquerda do Arroio Balisa; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 22, rumo 53º31'SE, numa distância de 51,63m, até encontrar o M-204; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 16, rumo 51º02'24"SE, numa distância de 82,81m, até encontrar o M-203, cravado na beira de uma estrada; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 16, rumo 48º20'36"SE, numa distância de 308,67m, até encontrar o M-202, cravado na beira de uma estrada; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com lote 16, rumo 46º16'42"SE, numa distância de 82,45m, até encontrar o M-201; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 15, rumo 50º17'36"SE, numa distância de 560,86m, até encontrar o M-176; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 13, rumo 48º59'18"SE, numa distância de 90,84m, até encontrar o M-175; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 14, rumo 50º18'48"SE, numa distância de 422,04m, até encontra o M-160, cravado na beira de uma estrada; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com o lote 14, rumo 50º51'SE, numa distância de 253,35m, até encontrar o M-159, cravado na margem direita ro Rio Saudadinha; daí, segue o Rio Saudadinha abaixo, dividindo terras com a Fazenda Arroio do Monjolo, numa distância aproximada de 10.600m,até encontrar o M-300, cravado na margem direita deste mesmo rio; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com a Fazenda São Miguel, rumo 81º30'SO, numa distância aproximada de 1.200m, até encontrar o M-301, cravado na margem esquerda do Rio Saudades; daí, segue o Rio Saudades acima, dividindo terras com a Fazenda Galvão e a Gleba Jupiá, numa distância aproximada de 6.950m, até encontrar o M-398, cravado na barra do Rio Saudades com a Arroio da Divisa; daí, segue o Arroio da Divisa acima, dividindo terras com a Fazenda Saudades numa distância aproximada de 1.000m, até encontrar o M-410, cravado na margem direita deste mesmo Arroio; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com a Fazenda Saudades, rumo 11ºNO, numa distância aproximada de 185m, até encontrar o M-411; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com a Fazenda Saudades, rumo 83ºNE, numa distância aproximada de 775m, até encontrar o M-414; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com a Fazenda Saudades, rumo 07ºNO, numa distância aproximada de 3.425m, até encontrar o M-480; daí, segue em linha reta e seca dividindo terras com a Fazenda Saudades, rumo 04º30'NE, numa distância de 700m, até encontrar o M-266, ponto de partida da descrição deste perímetro.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; b) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários do imóvel referido no artigo anterior, inclusive a terceiros.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile"