Decreto nº 87.480 de 16/08/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras, com as respectivas benfeitoras, necessárias à conclusão da Barragem Chapéu d'Uvas, no Município de Ewbank da Câmara, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - D.N.O.S., na forma do disposto na alínea "c", do artigo 5º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, áreas de terras com as respectivas benfeitorias, no total de 12.000.000m² (doze milhões de metros quadrados), necessárias à conclusão da Barragem Chapéu D'Uvas, e abrangida pela respectiva bacia de acumulação, no município de Ewbank da Câmara, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º As áreas de terras referidas no artigo anterior, compreendem as constantes das plantas integrantes do Processo MINTER nº 00-82-07198-5, limitada pela curva de nível na cota 746,00 m, localizada no vale do rio Paraibuna, nos municípios de Juiz de Fora, Ewbank da Câmara e Santos Dumont, no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste Decreto as áreas de terras e benfeitoras de propriedade do Estado de Minas Gerais e dos Municípios de Juiz de Fora, Ewbank da Câmara e Santos Dumont, existentes na área abrangida pela bacia de acumulação.

Art. 4º Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento autorizado a promover, com os seus próprios recursos, a desapropriação de que trata o presente Decreto, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar com urgência a que se refere o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza"