Decreto nº 87.478 de 16/08/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1982
Suspende a criação de entidades fechadas de Previdência Privada no âmbito da Administração Federal e fundações criadas por lei federal, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, item IV, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, decreta:
Art. 1º Fica suspensa a criação de entidades fechadas de Previdência Privada no âmbito da Administração Federal e fundações criadas por lei federal.
Art. 2º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Previdência e Assistência Social devem, conjuntamente, realizar estudos para fixação de parâmetros a serem observados pelas entidades abrangidas pelo artigo anterior, quando, na condição de patrocinadoras, propuserem a criação de entidades fechadas de Previdência privada.
Art. 3º É fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos estudos a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Hélio Beltrão.
Antônio Delfim Netto. "