Decreto nº 87.460 de 16/08/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1982
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Lajeado Bonito, situado no Município de São Domingos, no Estado de Santa Catarina, compreendido na área prioritária para reforma agrária fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos ns. 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lajeado Bonito", medindo aproximadamente 3.450 ha (três mil quatrocentos e cinquenta hectares), situado no Município de São Domingos, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo possui o seguinte perímetro: partindo do M-1, localizado na margem direita do Rio Chapecó, segue este rio abaixo, confrontando com terras do Município de Xanxerê, com distância aproximada de 12.920m até o M-2, localizado na margem direita deste mesmo rio; daí, segue por uma linha seca, de rumo aproximado de 71º00'NO e distância aproximada de 7.920m, confrontando com terras da Fazenda Santo Antônio do Lajeado Bonito, até o M-3, localizado na margem esquerda de uma sanga sem denominação; daí, segue sanga acima, com a distância aproximada de 200m, confrontando com terras da Fazenda Santo Antônio do Lajeado Bonito, até o M-4, localizado na margem direita desta mesma sanga; daí, segue por uma linha seca, de rumo aproximado de 68º15'NO e distância aproximada de 80m, confrontando com terras da Fazenda Santo Antônio do Lajeado Bonito, até o M-5; daí, segue por uma linha seca, de rumo aproximado de 80º30'SO e distância aproximada de 485m, confrontando com terras da Fazenda Santo Antônio do Lajeado Bonito, até o M-6; daí, segue por uma linha seca, de rumo aproximado de 14º30'NO e distância aproximada de 1.010m, confrontando com terras da Fazenda Santo Antônio do Lajeado Bonito, até a M-7; daí, segue por uma linha seca, de rumo aproximado de 72º30'NE e distância aproximada de 1.285m, confrontando com terras da Fazenda Santo Antônio do Lajeado Bonito, até o M-8; daí, segue por uma linha seca, de rumo aproximado de 17º45'NE e distância aproximada de 3.000m, confrontando com terras da Fazenda Santo Antônio do Lajeado Bonito, até o M-9; daí, segue por uma linha seca, de rumo aproximado de 70º30'SE e distância aproximada de 6.675m, confrontando com terras da Fazenda São Domingos, até o M-1, marco inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) - os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969;
b) - as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários do imóvel referido no artigo anterior, inclusive a terceiros.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da união de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº.4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile"