Decreto nº 87.409 de 16/07/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1982
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel denominado Chapecozinho II, situado nos Municípios de Faxinal dos Guedes e Xanxerê, no Estado de Santa Catarina, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1.º - É declarado de interesse social, para fim de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Chapecozinho II", medindo aproximadamente 13.450 ha, situado nos Municípios de Faxinal dos Guedes e Xanxerê, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O imóvel, a que se refere este artigo, possui o seguinte perímetro: partindo do M-1, cravado na margem esquerda do Rio Chapecozinho, dividindo terras com a Fazenda Ressaca, área incidente no Município de Faxinal dos Guedes, segue em linha reta e seca, rumo 04º 50'SO, numa distância aproximada de 9.380m, até encontrar o M-2; deste, segue em linha reta e seca dividindo terras com a ex-Colônia Militar, sendo parte incidente no Município de Faxinal dos Guedes e parte incidente no Município de Xanxerê, rumo 87º 30'NO, numa distância aproximada de 9.220m, até encontrar o M-3, cravado na margem direita do Lajeado Passo da Divisa; deste, segue o Lajeado do Passo da Divisa abaixo, divindindo terras com a ex-Colônia Militar, numa distância aproximada de 14.900m, até encontrar a barra do Lajeado Passo da divisa com o Rio Chapecozinho; da barra do Rio Chapecozinho com o Lajeado Passo da Divisa, segue o Rio Chapecozinho acima dividindo terras com a Reserva Indígena, imóvel Chapecozinho III, Colônia Formigas e Fazenda Anta Gorda, sendo os dois últimos incidentes no Municípios de Abelardo Luz, numa distância aproximada de 29.500m, até encontrar o M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; b) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários do imóvel referido no artigo anterior, inclusive a terceiros.
Art. 3.º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4.º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile"