Decreto nº 87.389 de 13/07/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno que menciona, situado no Município de São José, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "a", e 6º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área com 4.800,00m2 (quatro mil e oitocentos metros quadrados), situada na Fazenda Santo Antonio, no Município de São José, Estado de Santa Catarina, tida como de propriedade de ELZI DUTRA.

Parágrafo único A área referida neste artigo tem a forma de um polígono regular e está situada no caminho do Budo, ao lado direito da BR-101, no sentido Tubarão-Florianópolis, distando da rodovia cerca de 1.000m (hum mil metros); são as seguintes as suas dimensões e confrontações: partindo do ponto nº 7, localizado no limite dos terrenos da União Federal e de Elzi Dutra, no rumo de 50º20'10"SW, mede 48,00m (quarenta e oito metros) acompanhando a cerca até o ponto nº 8, que é o limite Sul do terreno; infletindo para a direita, no rumo de 40º53'20"NW, mede 100,00m (cem metros) até o ponto nº 9, localizado nos limites dos terrenos de Elzi Dutra e União Federal (ponto materializado no terreno em um mourão de cerca); daí inflete para a direita no rumo de 50º20'10"NE, mede 48,00m (quarenta e oito metros) até o ponto nº 19, nos limites dos terrenos de Elzi Dutra e União Federal; infletindo para a direita, no rumo de 40º53'20"SE, mede 100,00m (cem metros) até o ponto nº 7, que é o ponto inicial da descrição perimétrica, perfazendo a área total de 4.800,00m2 (quatro mil oitocentos metros quadrados).

Art. 2º O terreno de que trata o artigo anterior destina-se à instalação de equipamentos da Rede de Proteção ao Vôo, conforme consta do processo protocolizado no Ministério da Aeronáutica sob o número 35-01/2983/81.

Art. 3º Fica autorizada a efetivação da desapropriação de que trata o presente decreto, na forma do artigo 10, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, correndo as despesas à conta dos recursos financeiros disponíveis do Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º De acordo com o art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a presente desapropriação é declarada de urgência, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos"