Decreto nº 87.345 de 29/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1982
Concede autorização à Empresa Occidental Brazilian Holdings Ltd., para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 00013-82, do Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida autorização à empresa OCCIDENTAL BRAZILIAN HOLDING LTD. para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mediante o Contrato ACS - 103, de 06.01.82, celebrado pela mesma com a PETROLÉO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia, ou de sua propriedade.
Art. 2º - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorá pelo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo.
Art. 3º - Para fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Arnaldo Rodrigues Barbalho"