Decreto nº 87.334 de 28/06/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o domínio útil de terrenos, com benfeitorias, situados na Cidade de Belém, Estado do Pará, destinados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 5º, letra m, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo s/nº, de 1982, do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o domínio útil, com benfeitorias, dos seguintes terrenos, foreiros à Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém:

a) terreno medindo 14,75m (quatorze metros e setenta e cinco centímetros) de frente, por 85,00m (oitenta e cinco metros) de extensão, por 15,75m (quinze metros a setenta e cinco centímetros) de fundos, situado na Avenida Senador Lemos, nº 594, em Belém, Estado do Pará;

b) terreno (parte) medindo 6,64 X 19,93m (seis metros e sessenta e quatro centímetros por dezenove metros e noventa e três centímetros), situado nos fundos do terreno da Travessa D. Pedro I, nº 726, fazendo divisa com os terrenos da citada Travessa nºs 734, 742 e 746, com o terreno da Avenida Senador Lemos nº 594 e com a sede do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em Belém, Estado do Pará; e

c) terrenos medindo 13,20 x 42,24m (treze metros e vinte centímetros por quarenta e dois metros e vinte e quatro centímetros), situados na Travessa D. Pedro l, nºs 734, 742 e 746 em Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo são destinados à ampliação da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região.

Art. 2º Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos próprios, na forma da legislação vigente.

Art. 3º Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse do domínio útil dos terrenos e respectivas benfeitorias, abrangidos por este Decreto, ressalvado o disposto nos artigos 1º e 6º do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro 22 de 1970.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1982; 161º da independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel"