Decreto nº 87.324 de 24/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1982
Inclui categoria funcional no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:
Art. 1º Fica incluída no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, a Categoria Funcional de Técnico de Atividades Tributárias, de nível médio, código TAF-606, distribuída pelas Classes A, B e Especial.
Art. 2º As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior terão as seguintes características:
Classe B - Atividades de nível médio de apoio operacional relacionadas com os encargos específicos afetos ao Ministério da Fazenda, nos campos de tributação, arrecadação e fiscalização, compreendendo coordenação, orientação, controle e execução de trabalhos de média complexidade e de maior responsabilidade.
Classe A - Atividades de nível médio de apoio operacional relacionadas com os encargos específicos afetos ao Ministério da Fazenda, nos campos de tributação, arrecadação e fiscalização, compreendendo controle e execução de trabalhos de média complexidade e de menor responsabilidade.
Art. 3º O ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Atividades Tributárias far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações para o desempenho das atividades inerentes à classe.
Parágrafo único. Para a inscrição no concurso a que se refere este artigo será exigida do candidato a escolaridade do 2º Grau de ensino ou equivalente.
Art. 4º Os integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Atividades Tributárias ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ernane Galvêas. "