Decreto nº 87.322 de 23/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1982
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação da subestação Nazaré da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.025/81,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidades pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, no total de 11.042,31m2 (onze mil, quarenta e dois metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados), necessárias à implantação da subestação Nazaré, no Município de Piracicaba, Estado de São Paulo.
Art. 2º - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação números BX-SK-60.618 e 60.620 - Campinas, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.025/81, e assim descritas:
ÁREA A - tem início no marco nº 1, cravado na cerca divisa do alinhamento do futuro prolongamento da Avenida Nove de Julho, onde também faz divisa com terras de propriedade de João Pacheco e Chaves; desse marco, segue com o rumo e distância NW 46º56' - 10,01m (dez metros e um centímetro), margea o alinhamento do futuro prolongamento da Avenida Nove de Julho, até a marco nº 2; neste ponto, deflete à direita, forma um ângulo interno de 88º34' e segue com o rumo e distância NE 44º30' - 102,98m (cento e dois metros e noventa e oito centímetros), confronta com terras de propriedade dos desapropriandos, até o marco nº 3; neste ponto, reflete à direita, forma um ângulo interno de 90º 00', e segue com o rumo e distância SE 45º30' - 10,00 m (dez metros) confronta, ainda, com terras dos desapropriandos até o marco nº 4, onde, também faz divisa com terras de propriedade de João Pacheco Chaves; neste ponto faz uma deflexão à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SW 44º30' - 102.73m (cento e dois metros e setenta e três centímetro), confronta com terras de propriedade de João Pacheco e Chaves, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 91º26'.
ÁREA B - tem início no marco nº 1, cravado na divisa com a Rua Dr. Otávio Martins de Toledo; deste ponto segue com o rumo e distância SW 44º30' - 108,50m (cento e oito metros e cinqüenta centímetros), margea o alinhamento da Rua Dr. Otávio Martins de Toledo, até o marco nº 2; neste ponto descreve um arco de 16,80 m (dezesseis metros e oitenta centímetros) até o marco nº 3; cravado no alinhamento do futuro prolongamento da Avenida Nove de Julho; deste ponto segue com o rumo e distância NW 34º13' - 78,33 m (setenta e oito metros e trinta a três centímetros), margem o alinhamento do futuro prolongamento da Avenida Nove de Julho, até o marco nº 4, onde, também, faz divisa com terras de propriedade dos herdeiros do espólio de Celso Leme; neste ponto faz uma deflexão à direita, forma um ângulo interno de 101º17' segue com o rumo e distância NE 44º30' - 102,73m (cento e dois metros e setenta e três centímetros), confronta com terras de propriedade dos herdeiros do espólio de Celso Leme até o marco nº 5, onde, também, faz divisa com terras da desaproprianda; neste ponto faz uma deflexão à direita, formam ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SE 45º30' - 90,00 m (noventa metros), confronta com terras de propriedade da desaproprianda, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição, formando um ângulo de 90º 00'".
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissao na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"