Decreto nº 87.311 de 21/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1982
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da Estação de Banco de Capacitores Continental, da LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151 letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.222/81.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 3.202,69 m2 (três mil, duzentos e dois metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados), necessária à implantação da Estação de Banco de Capacitores Continental, no Município de Osasco, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 80.048, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.222/81, e assim descrita:
- tem início no ponto A localizado na interseção da lateral leste da LT Pedreira Anhanguera com a lateral sul da LT Ramal Continental; segue por esta, em direção sudeste, com o rumo SE 87º48'05", na distância de 53,05 metros, até o ponto B; deflete à direita e segue em direção sudoeste, com o rumo SW 02º40'30", na distância de 60,64 metros, até o ponto C; deflete à direita e segue na direção noroeste, com o rumo NW 87º07'13", na distância de 53,15 metros, até o ponto D; deflete à direita e segue na direção nordeste, pela lateral leste da LT Pedreira - Anhanguera, com o rumo NE 02º46'26", na distância de 60,00 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"