Decreto nº 87.248 de 07/06/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1982

Fixa o preço mínimo básico para financiamento e/ou aquisição de alhos nobre e comum, safra 1982/1983, em todo o Território Nacional.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos, em todas as Unidades da Federação, dos produtos especificados na tabela anexa e classificados nos termos da Portaria ministerial referida na mencionada tabela.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização do alho.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisições aos subprodutos e derivados do beneficiamento e/ou industrialização do alho cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, estabelecer as condições de participação no programa mencionado no parágrafo anterior, podendo, inclusive, estabelecer remuneração especial para as entidades beneficiárias.

Art. 2º - Os preços mínimos de garantia serão aqueles obtidos da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do período mencionado na tabela anexa, sobre os preços-base constantes do mesmo anexo.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, dentro dos critérios estabelecidos neste artigo, a determinação dos preços mínimos de garantia.

Art. 3º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de grupos, classes e tipos, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais classes e tipos, não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger mini e pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - remunerar os serviços de movimentação e transporte dos produtos entre as propriedades rurais e os locais de recepção;

II - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.

III - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.

Art. 5º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém e a guarda e conservação dos produtos vinculados às operações de preços mínimos.

Art. 6º - Poderá a Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, adquirir e/ou financiar as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder à sua revenda.

Art. 7º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile

ALHO
SAFRA 1982/83

Classificação: conforme Portaria M.A. nº 89 de 07.04.82

UNIDADE DE PESO: 1 kg

UNIDADES DA FEDERAÇÃO: Todas

PREÇOS MÍNIMOS CR$/kg 
Preço Base Início de Operação Fator de Correção do INPC 
ALHO NOBRE 
- Curado  240,00 01/11 Abril/82 a outubro/82 
- Meia Cura 163,20 01/11 Abril/82 a outubro/82 
ALHO COMUM 
- Curado 200,00 01/07 Abril/82 a junho/82 
- Meia Cura 136,00 01/07 Abril/82 a junho/82 
"