Decreto nº 87.232 de 01/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1982
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Magé da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.191/82.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 96.767,63 m2 (noventa e seis mil, setecentos e sessenta e sete metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação de Magé, no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-25.05.82 - 0214, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.191/82, e assim descrita:
- tem início no marco 1, situado à margem direita da BR-116/RJ (sentido Teresópolis - Rio de Janeiro), no km 113,233, com coordenadas N=7.499.276,50 e 703.020,00, mede 71,12m, no rumo 75º20'24"NO, até o marco 2, daí deflete para a direita 11º16'31", mede 113,64m, no rumo 64º03'53"NO, até o marco 3, daí deflete para a esquerda 96º23'16", mede 49,02m, no rumo 19º32'51"SO, até o marco 4, daí deflete para a direita 85º16'44", mede 332,16m, no rumo 75º10'25"NO, até o marco 5, daí deflete para a direita 66º11'10", mede 120,35m, no rumo 8º59'15"NO, até a marco 6, daí deflete para a direita 20º44'16", mede 105,13m, no rumo 11º45'01"NE, até o marco 7, daí deflete para a direita 33º19'56", mede 95,88m, no rumo 45º04'57"NE, até o marco 8, daí deflete para a direita 113º16'16", mede 101,67m, no rumo 21º38'47"SE, até o marco 9, daí deflete para a esquerda 54º38'12", mede 177,05m, no rumo 76º16'59"SE, até o marco 10, daí deflete para a esquerda 24º21'06", mede 83,94m, no rumo 79º21'55"NE, até o marco 11, daí deflete para a direita 51º43'27", mede 57,05m, no rumo 48º54'38"SE, até o marco 12, daí deflete para a direita 70º16'22", mede 145,50m, no rumo 21º21'44"SO, até o marco 13, daí deflete para a esquerda 82º25'39", mede 99,41m, no rumo 61º03'55"SE, até o marco 14, daí deflete para a esquerda 19º21'46", mede 77,58m, no rumo 80º25'41"SE, até o marco 15, daí deflete para a direita 90º47'39", mede 41,68m, ao rumo 10º21'58"SO, até o marco 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na ponte da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"