Decreto nº 87.211 de 24/05/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da ETD Guararema da LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A., no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.273/81,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 6.824,25 m2 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), necessária à implantação da ETD Guararema, no Município de Guararema, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 410.851, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.273/81, e assim descrita:

- começa no ponto 1 localizado na interseção da lateral leste da faixa da linha transmissora Ramal ETD Guararema, com a divisa da área ora descrita, necessária à construção da ETD Guararema, segue em direção noroeste, com o rumo NW 69º11'20", na distância de 89,08 metros, até o ponto 2; deflete à direita e segue em direção nordeste, com o rumo NE 19º07'47", na distância de 21,91 metros, até o ponto 3; deflete à direita e segue na direção nordeste, com o rumo NE 19º48'07", na distância de 14,05 metros, até o ponto 4; deflete à esquerda e segue na direção nordeste, com o rumo NE 15º36'59", na distância de 5,98 metros, até o ponto 5; deflete à direita e segue na direção nordeste com o rumo NE 20º14'15", na distância de 20,00 metros, até o ponto 6; deflete à esquerda e segue na direção nordeste, com o rumo NE 19º46'30", na distância de 19,06 metros, até o ponto 7; deflete à esquerda e segue em direção nordeste, com o rumo NE 17º47'28", na distância de 1,41 metros, até o ponto 8; deflete à direita e segue em direção sudeste, com o rumo SE 53º40'23", pelo alinhamento sul da Rua Bela Vista, na distância de 2,11 metros, até o ponto 9; deflete à esquerda e segue na direção sudeste, com o rumo SE 60º16'27" na distância de 3,73 metros, até o ponto 10; deflete à esquerda segue na direção sudeste, com o rumo SE 61º17'29", na distância de 17,69 metros, até o ponto 11; deflete à direita e segue na direção sudeste, com o rumo SE 60º50'03", na distância de 20,00 metros, até o ponto 12; deflete à esquerda e segue na direção, sudeste, com o rumo SE 62º49'13", na distância de 20,01 metros, até o ponto 13; deflete à direita e segue em direção sudeste, com o rumo SE 61º37'02", na distância de 19,88 metros, até o ponto 14; deflete à direita e segue em direção sudeste, com o rumo SE 60º24'51", na distância de 8,49 metros, até o ponto 15; deflete à direita e segue na direção sudoeste, com o rumo SW 25º36'56", na distância de 0,81 metro até o ponto 16; deflete à esquerda e segue na direção rumo SW 18º46'07", na distância de 9,24 metros, até o ponto 17; deflete à direita e segue na direção sudoeste com o rumo SW 20º49'40", na distância de 20,00 metros, até o ponto 18; deflete à direita e segue na direção sudoeste, com o rumo SW 20º56'19", na distância de 19,98 metros, até o ponto 19; deflete à direita e segue na direção sudoeste, com o rumo SW 21º05'45", na distância de 19,75 metros, até o ponto nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"