Decreto nº 87.196 de 19/05/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 1982
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da ETD Centenário da LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A., no Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151 letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 746.475/81,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 9.460,00 m² (nove mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados), necessária implantação da ETD Centenário, no Município de Vassouras, Estado do Rio de janeiro.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação de nº 3.757, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.475/81, e assim descrita:
- área de formato irregular, localizada no limite da faixa de domínio da BR-393-trecho Vassouras - Três Rios, no lado esquerdo de quem daquela se dirige a esta, a 112,00 m do viaduto Alvaro Alvim, mede 102,60 m no limite da faixa de domínio da BR-393; 106,00 m pelo lado direito;100,00 m nos fundos, e, finalmente, 91,20 m pelo lado esquerdo.
Art. 3º - Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promove a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"