Decreto nº 87.194 de 19/05/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.432/81,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 3.566,88 m2 (três mil, quinhentos e sessenta e seis metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Rio das Ostras, no Município de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-13-05-81-0547, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.432/81, e assim descrita.

- tem início no marco MI, situado à margem esquerda do prolongamento da rua Itapiru, sentido rodovia RJ - 104 para a Estrada das Corujas, dista 804,50 m da referida rodovia, mede 60m em linha reta no rumo 23º46'40"NO, confronta com a rua acima citada e vai ao marco M2; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 97º46'40", mede 60m em linha reta no rumo 74ºSO até o marco M3; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 82º13'20", mede 60m em linha reta no rumo 23º46'40"SE até o marco M4; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 97º46'40", mede 60m, em linha reta no rumo 74ºNE até o marco MI, onde teve início essa descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"