Decreto nº 87.174 de 14/05/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1982
Declara de interesse social, para fim de desapropriação, o imóvel rural, situado no Município de Santa Helena, no Estado do Paraná, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts.81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Sete Pecados", com aproximadamente 187,25 ha (cento e oitenta e sete hectares e vinte e cinco ares), situado no Município de Santa Helena, no Estado do Paraná.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, tem o seguinte perímetro: partindo do marco N-456, cravado no canto Nordeste do imóvel e na divisa das terras da Cia. Maripá, em linha quebrada e seca, passando pelos marcos N-466, N-468, N-470, N-472, N-477, N-82, N-78r e N-78, confrontando com os lotes 356, 336, 343, 344, 338, 353 e 321, numa distância de 1.340,68m, até o marco N-70; deste, passando pelos marcos N-68r e N-66r, confrontando com os lotes 321 e 345, numa distância de 291,62m, até o marco N-65, cravado no canto do lote 154; deste, em linha reta, confrontando com o lote 154; numa distância de 385m, até o marco P-3,cravado no canto do lote 137; deste, passando pelo marco P-2,confrontando com os lotes 137 e 135, numa distância de 327m, até a marco P-1, cravado no canto do lote 135; deste, segue confrontando com o lote 135, numa distância de 385m, até o marco P, cravado no extremo sul do referido lote; deste, segue em linha reta, confrontando com o lote 135, numa distância de 92m, até o marco N-A, cravado na divisa dos lotes 135 e 138; deste, passando pela marco N-153r, confrontando com o lote 138, numa distância de 77,04m, até o marco N-153; deste, em linha reta, confrontando com o lote 138, numa distância de 363,80m, até o marco N-145, cravado na divisa dos lotes 138 e 159-A; deste, em linha quebrada, passando pelo marco N-139, confrontando com o lote 159-A, numa distância de 447,11m, até o marco N-135, cravado na divisa dos lotes 159-A e 155; deste, segue em linha reta, confrontando com o lote 155, numa distância de 109,19m, até o marco N-114, cravado na divisa dos lotes 155 e 157; deste, em linha quebrada, passando pelos marcos N-109, N-108 e N-107, confrontando com os lotes 157 e 158, numa distância de 1.132,87m, até o marco N-173, cravado na divisa da Gleba Arnaldo; deste, passando pelos marcos N-179 e N-184, segue confrontando com a referida Gleba, numa distância de 950m, até o marco N-188, cravado na divisa da Cia. Maripá; deste, passando pelos marcos N-195, N-461 e N-459, segue confrontando com as terras da Cia. Maripá, numa distância de 1.036,57m, até o marco N-456, ponto inicial do perímetro.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários do imóvel referido no artigo anterior, inclusive de terceiros.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei. nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
AURELIANO CHAVES
Angelo Amaury Stabile"