Decreto nº 8717 DE 23/04/2019

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 abr 2019

Regulamenta o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.685 de 18 de agosto de 2017, que estabelece normas de dedução de repasses inerentes à prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió; e

Considerando a Lei nº 6.685 de 18 de Agosto de 2017,

Decreta:

Art. 1º A base de cálculo, relativa aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços do caput do art. 8º da Lei nº 6.685/2017, poderá ser deduzida do valor referente aos seguintes repasses, desde que efetivamente comprovados:

I - Receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

II - Valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

III - Valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços.

§ 1º A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos comprobatórios oficiais correspondentes.

§ 2º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais que tenham optado pela tributação na forma disposta no art. 2º deste decreto.

Art. 2º O contribuinte do imposto devido na prestação dos serviços referentes ao subitem 21.01 da Lista de Serviços do caput do art. 8º da Lei nº 6.685/2017 poderá optar, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Economia, pela dedução dos repasses elencados no artigo 1º deste decreto, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do seu § 1º, através da utilização de percentual fixo para dedução de 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento, vedadas quaisquer outras espécies de deduções na base de cálculo, por exclusiva opção do respectivo contribuinte como forma de simplificação na apuração do valor devido do imposto.

§ 1º A solicitação da opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada através de processo junto à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC para eventual deferimento, cuja validade se limitará ao exercício corrente, período em que o imposto deverá ser calculado através da utilização de percentual fixo, não podendo a opção ser alterada dentro do mesmo exercício.

§ 2º A ausência de solicitação de revogação expressa da opção da utilização de dedução por percentual fixo, ao fim exercício, implicará na sua renovação.

Art. 3º Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Agrupada, por competência para os prestadores dos serviços regulamentados por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 23 de Abril de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió