Decreto nº 87.162 de 10/05/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 1982

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, dois terrenos situados na Cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, destinados à ampliação do edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições, que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra m, e 6º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, dois terrenos situados na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, representados pelos lotes nºs 12 e 13 da Rua Luiz Trindade, o primeiro medindo 16,50 metros de frente, por 14,00 metros de fundos, totalizando 231,00 metros quadrados, o segundo medindo 16,50 metros de frente, por 26 metros de fundos, totalizando 429,00 metros quadrados, formando um todo de 660,00 metros quadrados, com as seguintes confrontações: frente para a Rua Luiz Trindade; fundos com terreno onde se encontra construído o edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região; pelo lado esquerdo com a Mitra Diocesana e o lado direito com terras pertencentes à família Kotzias.

Parágrafo único. Os terrenos a que se refere este artigo, matriculados no Registro de Imóveis do 1º Ofício de Florianópolis, sob os números 1.103 e 1.092, destinam-se a ampliação do edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis.

Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região fica autorizado a promover e executar, com recursos próprios, a desapropriação de que trata este Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse dos terrenos abrangidos por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel"