Decreto nº 8716 DE 23/04/2019

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 abr 2019

Regulamenta a fiscalização tributária orientadora, conforme previsão do art. 280 , § 4º da Lei nº 6.685/2017 .

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e, ainda, as disposições do Código Tributário de Maceió, Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, e suas alterações posteriores,

Decreta:

Art. 1º A Fiscalização orientadora poderá ser adotada em qualquer ação fiscal, inclusive no âmbito do regime tributário especial do Simples Nacional, consistindo tal sistemática em Notificar o contribuinte para corrigir obrigação tributária sem aplicação de penalidades, salvo a regular incidência de atualização monetária, multa e juros de mora aplicáveis a mera inadimplência.

§ 1º A Fiscalização orientadora não será aplicada nos casos de ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

§ 2º Após o decurso de 30 (trinta) dias corridos contados da ciência da notificação prevista no caput, sem que o notificado tenha promovido a regularização indicada, será lavrado termo de inicio de ação fiscal.

§ 3º A regularização das pendências para os optantes do Simples Nacional se dará com a retificação do PGDAS-D a ser efetuada pelo contribuinte com o devido pagamento ou parcelamento no prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º A regularização das pendências para as demais empresas, se dará com a retificação da Declaração Eletrônica no sistema tributário da Secretaria Municipal de Economia com o devido pagamento ou parcelamento no prazo previsto no § 2º deste artigo.

Art. 2º A Fiscalização orientadora terá início com a Ordem de Serviço para Verificação Fiscal e/ou Termo de Inicio de Ação Fiscal.

§ 1º A Fiscalização Orientadora prevista no caput será encerrada por meio do Termo de Orientação ao Contribuinte que conterá obrigatoriamente:

I - Qualificação do notificado;

II - A determinação da matéria tributável;

III - As inconsistências e/ou irregularidades encontradas;

IV - O prazo para regularização;

V - A assinatura do AFTM por sua expedição e sua identificação funcional e a data da notificação;

VI - Ciência do contribuinte.

§ 2º Prescinde da assinatura a notificação emitida por meio eletrônico.

Art. 3º Não cumprida a providência prevista no § 3º do art. 1º, será lavrado o Termo de Inicio de Ação Fiscal, que será registrado no programa SEFISC em até 07 (sete) dias da ciência do contribuinte.

Art. 4º Fica dispensada a providência prevista no caput do artigo 2º para as notificações em massa decorrentes de automatizações de rotina de inconsistências, apontadas pelo sistema tributário da SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC.

Art. 5º O Termo de Orientação ao Contribuinte não comporta reclamação, recurso ou defesa.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 23 de Abril de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió