Decreto nº 87.127 de 26/04/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1982
Altera a redação do artigo 3º e da alínea "b", do parágrafo único, do artigo 25, do Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 81, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, decreta:
Art. 1º O artigo 3º e a alínea b, do parágrafo único, do artigo 25, do Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As empresas especializadas em florestamento e reflorestamento, registradas no IBDF, poderão elaborar e executar os serviços constantes do presente Regulamento.
§ 1º Para o registro, a que se refere este artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) contrato social ou estatutos, com as alterações subseqüentes;
b) certificado do seu registro no CREA, com indicação dos técnicos responsáveis;
c) balanço referente ao último exercício social;
d) declaração firmada, sob as penas da lei, pelos administradores da empresa, no sentido de que contra eles e a pessoa jurídica, respectivamente, não se encontra ajuizada ação penal ou cível que vede o exercício da função de administrador ou que comprometa a solvabilidade da empresa.
§ 2º Além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, será obrigatória a prova de registro na Seção de Sementes e Mudas, do Ministério da Agricultura, quando se tratar de empresa cujo objetivo social inclua as atividades de produção e comercialização de sementes e mudas.
§ 3º Os documentos mencionados nas alíneas b a d do parágrafo 1º deverão ser renovados anualmente até o último dia útil do mês de março, ou sempre que alterações ocorrerem nas especificações mencionadas nas alíneas a e b, acompanhadas de relação de todos os projetos florestais executados ou em execução pela empresa, sob pena de suspensão ou cancelamento do seu registro, a critério do IBDF.
§ 4º Serão também cancelados os registros das empresas que praticarem atos desabonadores de seu conceito."
"Art. 25 ...........................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................................
b) apresentem a declaração a que se refere a alínea d, do § 1º, do artigo 3º, deste Regulamento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ângelo Amaury Stábile. "