Decreto nº 87.069 de 30/03/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1982
Encampa bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica no Município de São Pedro do Sul, Estado do Rio Grande de Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos temos do artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 706.470/72,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes no Município de São Pedro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, explorados pela Prefeitura Municipal de São Pedro do Sul, em virtude do Decreto nº 42.525, de 29 de outubro de 1957.
Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.
Art. 3º - As despesas decorrentes da encampação, a que se refere o artigo 1º, correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, a pelo Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981.
Art. 4º - Os bens e Instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"