Decreto nº 870-R DE 03/10/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 out 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

Art. 1.º O artigo 840 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido dos §§ 3.º e 4.º, com a seguinte redação:

"Art. 840. ................................................................................................................

§ 3.º A Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual será fornecida, também, através da internet, no endereço da Secretaria de Estado da Fazenda - http:/www.sefa.es.gov.br, conforme modelos constantes dos anexos LXXXIII e LXXXIV, que integram este Regulamento.

§ 4.º A autenticidade da certidão mencionada no parágrafo anterior poderá ser confirmada em qualquer Agência da Receita Estadual ou através do endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos os Anexos LXXXIII e LXXXIV ao RICMS/ES, conforme Anexos I e II, que com este se publica.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de outubro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda