Decreto nº 86.968 de 26/02/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1982
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Jaguariúna, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.094/82,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 11.395,90 m2 (onze mil, trezentos e noventa e cinco metros quadrados e noventa decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação de Jaguariúna, no Município de Jaguariúna, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE - 164, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.094/82 e assim descrita:
- Começa no ponto 1, com coordenadas UTM: N = 7488336,071 e E = 294998,311, situado no encontro de uma cerca com uma linha ideal de divisa da antiga estrada do DER; segue com o rumo de 45º16'56" SW, numa distância de 11,38m, até o ponto 2, segue com o rumo de 33º12'09" SW, numa distância de 26,30m, até o ponto 3; segue com o rumo de 75º52'05" SW, numa distância de 3,19m, até a ponto 4; segue com o rumo de 08º04'22" SW, numa distância de 9,91m, até o ponto 5; segue com o rumo de 20º58'08" SW, numa distância de 61,71m, até o ponto 6; segue com o rumo de 55º33'34" SW, numa distância de 6,90m, até o ponto 7; todos os alinhamentos do ponto 1 ao ponto 7, confrontam com a Prefeitura Municipal de Jaguariúna (Estrada Municipal); segue com o rumo de 20º14'32" NW, numa distância de 33,02m, até o ponto 8; segue com o rumo de 22º45'13" NW, numa distância de 22,00m, até o ponto 9; segue com o rumo de 24º54'24'' NW, numa distância de 23,24m, até o ponto 10; segue com o rumo de 28º08'59" NW, numa distância de 16,73m, até o ponto 11; segue com o rumo de 30º21'10" NW, numa distância de 27,57m, até o ponto 12; segue com o rumo de 33º39'50" NW, numa distância de 20,02m, até o ponto 13; segue com o rumo de 37º00'33" NW, numa distância de 14,81m, até o ponto 14; segue com o rumo de 38º56'10" NW, numa distância de 15,70m, até o ponto 15; segue com o rumo de 38º52'45" NW, numa distância de 25,53m, até o ponto 16; situado no eixo do córrego; todos os alinhamentos, do ponto 7 ao ponto 16, confrontam com o DER. - Departamento de Estradas de Rodagem (SP-95); segue pelo córrego a montante, numa distância aproximada de 35,00m, confronta com José Theodoro de Lima e outros até o ponto 17; segue com o rumo de 77º23'28" SE, numa distância de 12,73m, até o ponto 18; segue com o rumo de 64º17'01" SE, numa distância de 14,61m, até o ponto 19; segue com o rumo de 57º15'26" SE, numa distância de 17,39m, até o ponto 20; segue com o rumo de 57º16'08" SE, numa distância de 9,87m, até o ponto 21; segue com o rumo de 53º56'00" SE, numa distância de 13,51m, até o ponto 22, com o rumo de 48º32'04" SE, numa distância de 8,55m, até o ponto 23; segue com o rumo de 48º40'25" SE, numa distância de 22,06m, até o ponto 24; segue com o rumo de 48º22'21" SE, numa distância de 54,77m, confronta com a faixa da antiga Estrada DER, do ponto 17 ao ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"