Decreto nº 86.956 de 18/02/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1982

Declara de interesse social para fins de desapropriação, os imóveis que especifica, situados no Município de Colider, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, as áreas de terras, de propriedade da Agro Pecuária Xingu S.A. e de Ramze Abou Rizk, num total de 39.777 ha (trinta e nove mil, setecentos e setenta e sete hectares), situadas no Município de Colider, Estado de Mato Grosso, assim discriminadas: Lote 1, pertencente à Gleba Santa Helena, com a configuração de um polígono irregular e área total de 29.821 ha (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e um hectares), com os seguintes limites, roteiros e confrontações: sai do Marco MP I, margem esquerda do Rio Xingu; o Marco MP II está a 21.450 m (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta metros), rumo N.90º W, do Marco I confrontando com terras de Eugênia Maria Coelho e Maria Luzia Coelho; o Marco MP III está a 8.000 m (oito mil metros), rumo N.0º.E, do Marco II, confrontando com terras de Maria Helena Pinheiro; o Marco MP IV está 16.920 m (dezesseis mil, novecentos e vinte metros) do Marco MP III, rumo N. 90º E.; o Marco MP V está a 8.000 m (oito mil metros) do Marco MP III, rumo N. 90º E.; o Marco MP VI está a 12.500 m (doze mil e quinhentos metros) do Marco MP IV, rumo N.0º E.; do Marco MP VI fecha o polígono seguindo Rio Xingu acima, até o Marco MP I, onde teve início e fim o presente roteiro, encerrando uma área de 29.821 ha (vinte e nove mil, oitocentos e vinte um hectares) confrontando do Marco MP III ao Marco MP IV com terras primeiramente de Thais de Souza Pimenta e Sérgio de Souza Pimenta, posteriormente do Marco MP IV ao Marco MP V ainda com terras de Sérgio de Souza Pimenta e, finalmente, do Marco MP VI com terras devolutas e, ainda, do Marco MP VI ao Marco MP I com o Rio Xingu, margem esquerda, por diversos rumos e distâncias. Lote 2, imóvel sem denominação, com uma área superficial de 9.956 ha (nove mil, novecentos e cinqüenta e seis hectares), com os seguintes limites, roteiros e confrontações: O MP I situa-se em comum ao marco de Manoel C. Mello, junto à margem esquerda do Rio Xingu, em frente à Cachoeira Von Martius; o MP II situa-se junto à margem esquerda do Rio Xingu, ao rumo magnético de 72º45' N. E, a 2.910 m (dois mil, novecentos e dez metros) do MP I; o MP III situa-se junto à margem esquerda do Rio Xingu ao rumo magnético de 29º45' N.E., a 2.230 m (dois mil, duzentos e trinta metros) do MP II; o MP IV situa-se em comum ao marco de Agro-Pecuária Xingu S.A., outrora de José Pinheiro da Silva e a 10 m (dez metros) da margem esquerda do Rio Xingu, ao rumo magnético de 47º30' N.E., a 7.200 m (sete mil e duzentos metros) do MP III; o MP V situa-se em comum ao marco da Agro-Pecuária Xingu S.A., outrora de João Batista Pinheiro, divisando com Maria Luiza Coelho, ao rumo magnético de 90º00' W., a 16.460 m (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta metros) do MP IV; a MP VI situa-se em comum ao marco de Maria Luiza Coelho, divisando com Manoel C. Mello, ao rumo magnético de 90º00' S a 8.000 m (oito mil metros) do MP V e a 6,860 m (seis mil, oitocentos e sessenta metros) do MP I, ao rumo de 90º00' E., fechando o Imóvel com 9.956 ha (nove mil, novecentos e cinqüenta e seis hectares).

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo acham-se matriculados no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cuiabá, perante os Cartórios do Segundo e do Sexto Ofícios, sob nºs 35.063, fls. 191, Livro 3-AA e R-01-1.731, do Livro 2, respectivamente, e em nome, o primeiro, de Agro-Pecuária Xingu S.A. e, o segundo, de Ramze Abou Rizk e sua mulher, dona Alzira Jafet Rizk.

Art. 2º Fica a Fundação Nacional do Índio - FUNAI autorizada a dar execução a este Decreto, promovendo as medidas amigáveis e judiciais necessárias à efetivação da desapropriação.

Art. 3º Os Imóveis mencionados no artigo 1º deste Decreto constituirão bens da União e se destinarão a servir de habitat ao grupo indígena TXUKARRAMÃE.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza"