Decreto nº 86.942 de 17/02/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1982

Renova por dez anos a concessão outorgada à S/A. Rádio Mineira, autoriza a transferência direta para a Empresa Mineira de Radiodifusão Sociedade Ltda., que passará a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a artigo 81, item III, combinado com a artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, combinado com o artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pela Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do processo MC nº 20.451/73,

DECRETA:

Art. 1º - Fica renovada, de acordo com a artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973,a concessão outorgada pelo Decreto nº 3.137, de 08 de outubro de 1938, publicado no Diário Oficial da União de 26 subseqüente, à S/A RÁDIO MINEIRA, para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, sem direito a exclusividade.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Art. 2º - Simultaneamente fica autorizada a transferência direta da outorga ora renovada, pelo restante do prazo referido no artigo 1º, para A EMPRESA MINEIRA DE RADIODIFUSÃO SOCIEDADE LTDA.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 17 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUIREDO

H.C. Mattos"