Decreto nº 86.912 de 10/02/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1982

Institui o Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade da agricultura nacional, observada a prioridade de ampliação da produção de alimentos básicos, em especial a do trigo.

Art. 2º O Programa de que trata o presente Decreto será executado por intermédio de linha especial de financiamento à aquisição e à implantação, a nível de propriedade, de equipamentos de irrigação.

Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiários os produtores rurais e as cooperativas de produção.

Art. 3º Caberá ao Conselho Monetário Nacional - CMN decidir, anualmente, sobre as diretrizes, as prioridades e área de abrangência do Programa, inclusive sua programação físico-financeira.

Parágrafo único. As normas operacionais, os critérios de concessão dos financiamentos e as suas taxas de juros também serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 4º Os recursos necessários à execução do Programa serão oriundos do Tesouro Nacional, do Sistema Financeiro Nacional e de outras fontes, observado o disposto nos Decretos-Leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão creditados em subconta específica do PROFIR junto ao Fundo Geral para Agricultura e Indústria/Fundo Geral de Refinanciamento Rural - FUNAGRI/FNRR.

Art. 5º Para implementação do PROFIR são fixadas as seguintes competências:

I - Ministério da Agricultura: a coordenação geral do Programa, o desenvolvimento das pesquisas e a assistência técnica aos produtores rurais;

Il - Banco Central do Brasil: a administração dos recursos alocados ao FUNAGRI/FNRR e das operações de crédito, e o credenciamento das instituições financeiras que atuarão como Agentes Financeiros do PROFIR.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e o Banco Central do Brasil estabelecerão mecanismos de acompanhamento e avaliação do PROFIR e apresentarão, trimestralmente e ao fim de cada exercício, ao Conselho Monetário Nacional, relatórios circunstanciados sobre sua execução.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas.

Ângelo Amaury Stábile.

Antônio Delfim Netto. "